NOTA JURÍDICA: LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E EXPRESSÃO

Confira o texto produzido pelos advogados do Escritório Jurídico Mansur, Castro & Castro, que atende à ADUFSJ - Seção Sindical

Recentemente, o Ministério da Educação encaminhou, aos dirigentes das Instituições de Ensino Superior, o Ofício-Circular nº 4/2021/DIFES/SESU/SESU-MEC, acompanhado de recomendação subscrita, de forma insulada, por um membro do Ministério Público Federal, na qual sugere “a tomada de providências para ‘prevenir e punir atos político-partidários nas instituições públicas federais de ensino’.

No corpo do aludido ofício são transcritas várias medidas prescritas pelo integrante do MPF, das quais cabe destacar, dentre outras, a proibição do uso “de dependências físicas, o uso de bens móveis, materiais ou imateriais [das IFEs], para a promoção de eventos, protestos, manifestações etc. de natureza político-partidária, contrários ou favoráveis ao governo”.

Caso não bastasse, a Administração Pública Federal, paralelamente, enviou a diversos docentes um e-mail institucional no qual, em tom sitiante, sugere total reverência aos preceitos impressos no Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal do servidor faltoso.

Com tais medidas, o Ministério da Educação intenta, sob todas as luzes, emudecer as vozes contrárias ao atual Governo que emergem e encontram eco no âmbito das Instituições Federais de Ensino. Busca, o aludido Ministério, propiciar a perseguição daqueles que perfilham de posicionamentos políticos contrários ao atual estado das coisas, valendo-se, para tanto, de expedientes típicos de regimes totalitários.

No entanto, ao assim proceder, atentou o Ministério da Educação contra princípios caros da nossa Constituição, em especial aqueles que tutelam a livre manifestação do pensamento, a livre expressão da atividade intelectual, artística e científica, a liberdade de cátedra e a autonomia universitária.

Aliás, em episódio recente, o Supremo Tribunal Federal, ao ser instado a se pronunciar sobre as investidas realizadas por autoridades policiais nas universidades durante as eleições gerais de 2018 (ADPF 548/DF), foi enfático ao condenar toda e qualquer prática que, na linha das recentes providências adotadas pelo Ministério da Educação, intente calar as vozes dissonantes que borbulham no ambiente acadêmico.

Na dicção da Ministra Cármen Lúcia, ao relatar o referido processo, “não há direito democrático sem respeito às liberdades. Não há pluralismo na unanimidade, pelo que contrapor-se ao diferente e à livre manifestação de todas as formas de apreender, aprender e manifestar a sua compreensão de mundo é algemar as liberdades, destruir o direito e exterminar a democracia. Impor-se a unanimidade universitária, impedindo ou dificultando a manifestação plural de pensamentos é trancar a universidade, silenciar o estudante e amordaçar o professor. A única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana. E tirania é o exato contrário de democracia”. Ainda, segundo a referida Ministra, “a liberdade de pensamento não é concessão do Estado, mas sim direito fundamental do indivíduo que pode até mesmo se contrapor ao Estado.”

Nesse contexto é que, em boa hora, o ANDES – Sindicato Nacional encaminhou ao Ministério Público Federal cópia do Ofício-Circular nº 4/2021/DIFES/SESU/SESU-MEC e do Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. Esta Entidade, por sua vez, requisitou informações ao Ministério da Educação.

E, ontem, premido pelas circunstâncias, o Ministério da Educação cancelou o Ofício-Circular nº 4/2021/DIFES/SESU/SESU-MEC, ao subterfúgio de que, com esse ato, não intentava coibir a liberdade de manifestação e expressão nas Instituições Federais de Ensino.

Sigamos atentos.

* Texto produzido pelos advogados do Escritório Jurídico Mansur, Castro & Castro, que atende à ADUFSJ - Seção Sindical

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